Processo 1019460-65.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019460-65.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019460-65.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Consórcio, Efeitos, Multa Cominatória / Astreintes] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANTONIO NUNES DE SOUSA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE ROSA DE LIMA SALES LOPES registrado(a) civilmente como ROSA DE LIMA SALES LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DA CONSORCIADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA PRELIMINAR. NECESSIDADE DE ANÁLISE EM CONTESTAÇÃO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas de contrato de consórcio vinculado a seguro prestamista, após o falecimento da consorciada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade das parcelas de contrato de consórcio; (ii) analisar se a ausência de interesse de agir pode ser examinada em sede de agravo de instrumento; e (iii) aferir se as astreintes fixadas observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de interesse de agir constitui matéria preliminar que deve ser arguida em contestação, nos termos do art. 337, XI, do CPC, sendo inadequada sua apreciação em sede de cognição sumária própria do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 4. A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação que comprova a contratação de seguro prestamista destinado à quitação do saldo devedor em caso de morte do consorciado, instituto amplamente reconhecido no ordenamento jurídico e voltado à proteção do devedor e seus herdeiros, tendo sido comprovado o evento morte. 5. O perigo de dano se configura pela ameaça de negativação e pela continuidade de cobranças após o óbito, quando existe seguro prestamista contratado especificamente para quitação do débito em tais situações, prática que pode gerar prejuízos patrimoniais ao espólio e restrições creditícias indevidas aos herdeiros. 6. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, mostra-se adequada e proporcional à natureza da obrigação e ao porte econômico da instituição financeira, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com finalidade precípua de assegurar o cumprimento da decisão judicial sem configurar enriquecimento sem causa. 7. A tutela…

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