Processo 1019469-27.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1019469-27.2026.8.11.0000 AGRAVANTE :CÉSAR RIBEIRO DE ASSIS AGRAVADAS: EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUELA DE URGÊNCIA - NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - POSSIBILITADO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência das partes requerentes. Precedentes do STJ e do TJMT. Agravo parcialmente provido para possibilitar o pagamento das custas processuais em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal (efeito suspensivo/ativo), interposto por CÉSAR RIBEIRO DE ASSIS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, Dr. André Maurício Lopes Priolli, lançada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência nº 1046677-14.2025.811.0002, ajuizada em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Inconformado, o agravante sustenta em síntese, que, embora perceba remuneração bruta elevada, sua renda líquida é substancialmente inferior, correspondendo a R$14.391,25 mensais, valor que, segundo alega, sequer está disponível em sua integralidade, diante do estado de superendividamento que o acomete. Narra que, em 11/11/2024, sofreu Acidente Vascular Cerebral em sua residência, permanecendo desacordado por quatro dias até conseguir pedir socorro, sendo internado em 15/11/2024 no Hospital Metropolitano de Várzea Grande/MT, onde permaneceu por 29 dias, e que, em razão do socorro tardio, passou a necessitar de tratamento em diversas especialidades médicas, sem dispor de convênio médico, o que implica elevados gastos mensais com saúde. Aduz, ainda, que possui obrigação alimentar correspondente a três salários-mínimos em favor de filhos, que sua conta bancária apresenta saldo negativo, conforme extratos bancários acostados aos autos de origem, e que ajuizou ação de repactuação de dívidas de n.º 1044441-89.2025.8.11.0002, na qual lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça, o que corroboraria a situação de hipossuficiência alegada. Argumenta que a natureza das dívidas, por si só, não tem o condão de afastar o estado de hipossuficiência financeira, especialmente quando configurado o superendividamento com efetivo prejuízo ao mínimo existencial. Sustenta que o benefício da gratuidade de justiça não exige miserabilidade, mas tão somente a ausência de liquidez para arcar com os ônus processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar. Colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade, somente afastável mediante prova concreta em contrário. Forte nesses argumentos, pugna, liminarmente, pela concessão de efeito…
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