Processo 1019478-86.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019478-86.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019478-86.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.992.446/0001-75 (AGRAVANTE), WILLIAN CEZAR FRANK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), STEPHANIE DI CAMILO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSOS LIVRES. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. LAUDOS UNILATERAIS. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em tutela cautelar antecedente que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que instituição financeira se abstivesse de promover a inscrição dos devedores em cadastros restritivos de crédito e assegurasse a manutenção da posse de maquinários agrícolas em favor destes, na condição de fiéis depositários. A agravante sustenta a inaplicabilidade das normas de prorrogação compulsória de crédito rural, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário lastreada em recursos livres, bem como a insuficiência da prova apresentada para demonstrar incapacidade financeira temporária e frustração de safra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência concedida aos devedores; e (ii) estabelecer se, em cognição sumária, a dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário contratada com recursos livres se submete ao regime de alongamento compulsório previsto para determinadas operações de crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A proteção decorrente da Súmula 298 do STJ e das disposições do Manual de Crédito Rural não alcança indistintamente todas as operações financeiras celebradas por produtores rurais. A Cédula de Crédito Bancário possui regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei n. 10.931/2004, distinguindo-se da Cédula de Crédito Rural regulada pelo Decreto-Lei n. 167/1967. A contratação mediante recursos livres gera dúvida relevante quanto à incidência das regras excepcionais de prorrogação obrigatória destinadas ao crédito rural subsidiado ou controlado, impondo a necessidade de instrução probatória mais aprofundada. Os laudos e documentos apresentados para demonstrar frustração de safra e incapacidade de pagamento possuem natureza unilateral e valor meramente indiciário, não constituindo prova robusta apta a justificar a suspensão dos efeitos da mora. A concessão de moratória…

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