Processo 1019478-97.2025.8.11.0040

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1019478-97.2025.8.11.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Sorriso
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1019478-97.2025.8.11.0040. REQUERENTE: ELIZETE PALMEIRA LIMA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., ELIZETE PALMEIRA LIMA ajuizou ação em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, alegando que exerceu a função de professor, sob contrato temporário com a Secretaria de Estado de Saúde, sem o devido depósito do referido benefício, mesmo prestando serviço de natureza contínua e habitual. Aduziu que, embora seu vínculo fosse formalmente temporário, os contratos se renovaram sucessivamente e a atividade exercida era típica de servidor efetivo na função de NIVEL SUPERIOR ASSISTENCIAL no Hospital Regional de Sorriso, entre maio/2022 a dezembro/2025, porém o Réu não efetuou o recolhimento do FGTS, motivo pelo qual entende que faz jus ao FGTS. Requereu o pagamento dos valores devidos a título de FGTS referentes a todo o período laborado, acrescidos de correção monetária e juros legais. O Estado apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade do contrato temporário e a inexistência de obrigação de recolher FGTS. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 24/12/2020, haja vista que a ação foi distribuída no dia 24/12/2025. DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. A contratação de servidores temporários pela administração pública estadual é regulada pela Lei Estadual nº 7.604/2001, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal. Não obstante a validade formal do contrato, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso firmaram entendimento no sentido de que, ainda que se trate de contrato administrativo, é devido o pagamento do FGTS ao contratado temporário, em virtude da natureza da contraprestação pelo trabalho prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego…

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