Processo 1019482-26.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019482-26.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Busca e Apreensão] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANTONIO FRANGE JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCAS SILVA DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LUCAS SILVA DE MORAES - CNPJ: 55.869.185/0001-67 (AGRAVANTE), Juízo da Vara Única da Comarca de Campinápolis (AGRAVADO), BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.992.446/0001-75 (AGRAVADO), TIAGO GODOY ZANICOTTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. PAGAMENTO NO PRAZO DE 48 HORAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR REQUISITO LEGAL DE ADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática, mantida após o julgamento de embargos de declaração, que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, em razão da ausência de comprovação tempestiva do preparo e do posterior descumprimento da determinação de recolhimento em dobro. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se o pagamento do preparo dentro do prazo de 48 horas, sem a juntada tempestiva da guia e do respectivo comprovante aos autos, satisfaz o requisito de admissibilidade recursal; (ii) estabelecer se a apresentação de pedido de reconsideração contra a determinação de recolhimento em dobro impede a configuração da deserção quando a diligência não é cumprida no prazo; e (iii) determinar se o desprovimento do agravo interno justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 1. O art. 1.007, caput, do CPC exige não apenas o pagamento das custas, mas também a comprovação do preparo no momento processual oportuno, por constituir pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 2. A Lei Estadual nº 11.077/2020, ao estabelecer prazo de até 48 horas para pagamento da guia, e a Resolução TJMT/OE nº 02/2021, ao disciplinar a juntada da guia e do comprovante nesse mesmo período no processo eletrônico, harmonizam-se com o art. 1.007 do CPC, pois a regulamentação administrativa apenas disciplina a forma de cumprimento da obrigação de comprovar o preparo. 3. O pagamento das custas dentro do prazo de 48 horas não supre a juntada extemporânea do respectivo comprovante, porque o pressuposto recursal exige a tempestiva comprovação do preparo nos autos. 4. O término do prazo sem a comprovação do preparo produz preclusão quanto à sua comprovação simples, de…
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