Processo 1019482-34.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019482-34.2025.8.11.0041. REQUERENTE: ILTON CARLO DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: PEDRA 90 ECHER INCORPORACOES SPE LTDA Visto. Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, ajuizada por Ilton Carlo da Silva Almeida, em desfavor de Pedra 90 Echer Incorporadora Spe Ltda., na qual alega que firmou instrumento particular de compra e venda para a aquisição de uma unidade habitacional no empreendimento “Viva Esmeralda”, nesta Capital, pelo valor total de R$ 180.449,33. Informa que cumpriu com suas obrigações financeiras iniciais, quitando 24 parcelas que, após descontos por antecipação e reajustes contratuais, totalizaram o montante de R$ 9.782,88, sendo que a entrega do imóvel deveria ocorrer em até 24 meses após a assinatura do contrato. Sustenta que, transcorrido o prazo estipulado para a entrega, constatou que as obras sequer haviam sido iniciadas, não havendo qualquer perspectiva de conclusão do empreendimento. Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto à requerida, foi informado de que as atividades estavam suspensas por questões técnicas, sem data para retomada, o que frustrou a expectativa de aquisição da casa própria. Argumenta a ausência de solução administrativa. Pugna pela declaração da rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, com a condenação desta à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de multa de 25% mediante a inversão da cláusula penal prevista no instrumento, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi proferida decisão interlocutória, id. 191407731, determinando a inversão do ônus da prova e concedendo a gratuidade de justiça ao autor. Em sede de contestação, id. 200394599, a requerida apresenta alega que a paralisação do empreendimento decorreu de desequilíbrio econômico-financeiro provocado por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Argumenta que tais fatores, somados ao aumento do número de distratos e à dificuldade de crédito, tornaram a execução da obra inviável, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior. Insurge-se contra o pedido de inversão da multa rescisória. Refuta, ainda, a ocorrência de danos morais. Por fim, manifesta concordância com a rescisão e com a devolução dos valores pagos, todavia, de forma parcelada. A parte autora foi intimada para apresentar impugnação, id. 201874647, contudo, quedou-se inerte. Instados a especificarem provas, id. 226349016, ambas as partes pediram o julgamento antecipado, ids. 227087429 e 227600622. É o relatório. Decido. Trata-se de matéria de menor complexidade, e não tendo as partes interesse na produção de outras provas, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O caso em análise versa sobre relação de consumo, pois se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, expressamente definido nos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, a presente relação deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que tem por objetivo preservar o equilíbrio e proporcionalidade das relações obrigacionais e/ou contratuais entre fornecedor/consumidor. Ressalte-se que vige no direito civil brasileiro a autonomia de vontade no negócio jurídico, sendo que a liberdade de contratar pode ser vista sob o prisma da liberdade propriamente dita ou pelo…
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