Processo 1019484-90.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019484-90.2026.8.11.0001. AUTOR: ADNER BOLIVARD, CHRISTIANA CHARLES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Após reanálise dos documentos apontados, revela-se que não assiste razão à embargante. A sentença embargada analisou de forma clara e suficiente as alegações das partes. No caso, não há omissão capaz de alterar o resultado. A sentença examinou a ausência de responsabilidade da LATAM pelo trecho internacional operado pela companhia Arajet, a autonomia das contratações, a cobrança de remarcação, a alegada ausência de assistência e o extravio temporário da bagagem. Cumpre apenas esclarecer que a petição inicial atribuiu a alegação de overbooking ao primeiro trecho, Punta Cana/Guarulhos, operado pela Arajet. Quanto ao trecho doméstico, a narrativa refere perda de embarque, falta de assistência e dificuldade de localização do portão, não havendo descrição clara de overbooking imputável à LATAM. Além disso, não foi produzida prova de overbooking em qualquer dos trechos. Não há declaração de preterição, registro de indisponibilidade de assentos, comunicação da companhia ou documento equivalente. A mera remarcação ou perda do voo não comprova, por si só, preterição de embarque. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Assim, os embargos apenas revelam inconformismo com a conclusão adotada, matéria que deve ser discutida em recurso próprio. Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório. O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício. Ademais, cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada e exaustiva, todas as alegações deduzidas pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a justificar a conclusão adotada. Embora a parte embargante sustente omissão na sentença, verifica-se que o julgador analisou a totalidade da controvérsia. Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio não idôneo a tal fim. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria, de onde, inexistente a alegada omissão, contradição ou obscuridade devem ser rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-MT - RI: 10243221820228110001, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 22/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/05/2023) Os embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionalíssimas, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas ao seu aclaramento ou integração. No caso em apreço, não se verificam elementos que justifiquem a modificação do julgado. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistência de omissão…
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