Processo 1019485-49.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1019485-49.2020.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1019485-49.2020.4.01.3800/MG APELADO : MATERNIDADE OCTAVIANO NEVES SA ADVOGADO(A) : KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB MG080722) ADVOGADO(A) : GIOVANNI CAMARA DE MORAIS (OAB MG077618) ADVOGADO(A) : CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB MG096415) ADVOGADO(A) : MARIELLE DUTRA SILVA (OAB MG168525) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO DAMINE (OAB MG171391) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por MATERNIDADE OCTAVIANO NEVES S.A., no qual suscita a nulidade dos atos praticados nesta instância recursal, ao argumento de ausência de regular intimação dos patronos quanto à inclusão do feito em pauta, ao acórdão proferido e ao trânsito em julgado. Alega a requerente, em síntese, que não houve publicação dos atos no DJEN, razão pela qual requereu, em petição dirigida ao juízo de origem e aqui replicada, a devolução dos autos à segunda instância, a reabertura de prazos e a designação de novo julgamento ( evento 32, PET1 e respectivos anexos). É o breve relatório. Decido. O pedido não merece acolhida . De início, cumpre registrar que a nulidade processual não se presume, não bastando a mera alegação abstrata de vício formal, mas, sendo indispensável a comprovação de que a comunicação processual não se aperfeiçoou ou de que houve concreta restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, os elementos constantes dos autos demonstram que os atos processuais questionados foram regularmente expedidos no sistema eletrônico do PJe, com expressa identificação da parte interessada e de seus procuradores constituídos. Com efeito, a intimação da pauta de julgamento consignou o número do processo, as partes, os advogados da apelada, bem como a data, o horário e o local da sessão ( evento 12, OUT1 ). Da mesma forma, a intimação do acórdão proferido indicou o respectivo ID do julgado, as partes intimadas, os advogados da Maternidade Octaviano Neves S.A, o meio de comunicação utilizado ("sistema") e o prazo de 15 dias conferido à apelada ( evento 18, OUT1  e evento 19, OUT1 ). Assim, diversamente do que sustenta a requerente, não se verifica ausência de identificação dos patronos nos expedientes de intimação. Ao contrário, os documentos de comunicação processual registram os advogados vinculados à parte apelada (CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG 96415-A, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A e KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A), este último, inclusive, aquele em cujo nome se alegou ter havido pedido de intimação específica. Também não prospera a alegação de nulidade fundada exclusivamente na ausência de publicação no DJEN. À época dos atos processuais discutidos, as comunicações processuais realizadas no âmbito do Processo Judicial Eletrônico observavam a sistemática própria do processo eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e das normas de regência então aplicáveis ao sistema utilizado pelo Tribunal. A intimação eletrônica realizada pelo sistema processual constituía meio idôneo de comunicação dos atos judiciais, não se confundindo com a publicação em diário oficial, pois a própria tramitação eletrônica previa mecanismo específico de ciência às partes e aos procuradores cadastrados. O art. 272 do CPC, invocado pela requerente, disciplina a forma das intimações realizadas por publicação no órgão oficial, exigindo, para essa modalidade, a indicação dos nomes das partes e de seus advogados. Todavia, o próprio caput do dispositivo ressalva as hipóteses de intimação realizadas por meio…

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