Processo 1019487-48.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019487-48.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019487-48.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA AGRAVADO: CAUA GABRIEL MORAES DE SOUSA RAMOS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1003849-58.2026.8.11.0037 ajuizada em face de Cauã Gabriel Moraes de Sousa Ramos, por meio da qual a magistrada singular, ao verificar possível ausência de liquidez do título executivo apresentado, determinou a intimação da exequente para manifestação acerca da adequação da via eleita, facultando-lhe, inclusive, a emenda da petição inicial para conversão do feito ao procedimento comum ou monitório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que o título executivo que embasa a execução preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos nos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, argumentando que o débito executado se encontra devidamente individualizado mediante demonstrativo analítico de evolução da dívida, sendo plenamente possível a aferição do quantum debeatur por simples cálculo aritmético. Aduz que o entendimento adotado pelo juízo singular estaria amparado em precedentes antigos e inaplicáveis às peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da existência de contrato de alienação fiduciária firmado após a contemplação da cota consorcial e da consolidação do débito remanescente. Requer, ao final, o reconhecimento da adequação da via executiva e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1003849-58.2026.8.11.0037 ajuizada em face de Cauã Gabriel Moraes de Sousa Ramos, por meio da qual a magistrada singular, ao verificar possível ausência de liquidez do título executivo apresentado, determinou a intimação da exequente para manifestação acerca da adequação da via eleita, facultando-lhe, inclusive, a emenda da petição inicial para conversão do feito ao procedimento comum ou monitório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: “Vistos etc. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A pretensão executiva fundamentada em contrato de adesão a grupo de consórcio e em contrato de alienação fiduciária é destituída da liquidez necessária em relação ao montante da dívida, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: [...] Nesse sentido, ressalte-se que a parcela discriminada no extrato financeiro (ID 228159893) reporta a valores variáveis, como por exemplo as parcelas de R$ 184,36 (out/25) e R$ 178,99 (jan/26). Tal variação ocorre em razão da oscilação do valor do bem de referência, que saltou de R$ 31.327,00 na data da contemplação para R$ 35.931,00 no demonstrativo atualizado, confirmando a ausência de liquidez imediata para o rito…

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