Processo 1019491-13.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019491-13.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019491-13.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [FRANCISCO JARLIANO SABINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ERIKA RISSO PIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 26.405.883/0001-03 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. - CNPJ: 00.497.373/0001-10 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória. Cessão de crédito. Inexistência de débito. Dano moral. Serasa limpa nome. Ausência de publicidade externa. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de dívida vinculada a contrato de prestação de serviços de TV por assinatura, afastando, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais com fulcro na Súmula n. 385 do STJ e fixando honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor do proveito econômico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção de registro de dívida inexigível na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura negativação pública apta a deflagrar dano moral; (ii) verificar se o arbitramento de honorários advocatícios em percentual sobre proveito econômico de baixa monta resulta em valor aviltante, autorizando a fixação por equidade. III. Razões de decidir 3. O registro de pendências financeiras na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara à inscrição em cadastros de inadimplentes de consulta pública, cuidando-se de ambiente restrito de negociação entre credor e devedor que. Por não possuir publicidade externa, não atinge a honra objetiva do consumidor nem restringe o seu crédito perante terceiros. 4. Inexistindo prova de desdobramentos concretos que extrapolem o mero aborrecimento, a cobrança interna de débito declarado inexigível não sustenta a condenação em danos morais, ante a ausência do fato gerador do dano. 5. A aplicação rígida dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC sobre o proveito econômico irrisório resulta em honorários aviltantes à dignidade da advocacia, situação que impõe ao órgão julgador o dever de arbitrar a verba por apreciação equitativa, em observância à natureza alimentar da parcela e ao zelo profissional demonstrado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A inserção de dívida na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ caracteriza mera oferta de negociação privada e, por carecer de publicidade perante terceiros, não configura dano moral presumido. 2. Nas causas em que a…

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