Processo 1019491-82.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019491-82.2026.8.11.0001. AUTOR: UBIRAJARA SEVERINO CARNEIRO JUNIOR, JANES OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas ambas as partes. Conheço dos embargos declaratórios interpostos pelas duas partes, pois tempestivos, porém merecem rejeição. Justifico. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanear obscuridade, contradição, omissão; não podendo ser utilizado o instrumento para discutir o mérito da decisão. Revendo a decisão embargada, verifico a inexistência de qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro, devendo os presentes embargos serem rejeitados. Os Autores afirmam que a sentença foi omissa quanto aos limites do pedido, e que há vício de decisão extra petita, porque a Ré não formulou pedido de desconto da franquia como pretensão subsidiária na defesa, mas a sentença determinou que na eventualidade de existência de franquia de pagamento, esta deve ser arcada pelos Autores, para que haja o ressarcimento determinado. Contudo, o pagamento da franquia do seguro no caso de sinistro nasce da previsão contratual entre as partes, independentemente se houve ou não pedido na esfera judicial neste sentido. Assim, caso o contrato das partes tenha previsão de pagamento de franquia, este deverá ser arcado pelos Autores, sob pena de causar enriquecimento ilícito dos mesmos. Não há o que se falar em contradição porque a imposição da franquia seria incompatível com o contexto de negativa total de cobertura. Isso porque, o fato da Ré ter negado cobertura ao sinistro na esfera administrativa, não altera a natureza do contrato das partes, até porque a cobertura foi reconhecida na sentença, mediante reembolso das despesas já pagas pelos Autores. Também não merece acolhimento a alegação de existência de omissão de análise da incompatibilidade da franquia com a perda total econômica, onde os Autores afirmam que o custo dos reparos superou o valor de mercado do bem, e que por isso, a seguradora deveria realizar a substituição do veículo pelo valor da tabela FIPE. Todavia, não há nos autos nenhuma prova que demonstre a alegação de que o conserto do veículo ultrapassa o valor de mercado do automóvel, tornando o conserto economicamente inviável. Ademais, o valor do veículo pela tabela FIPE, obtido no site https://veiculos.fipe.org.br/ aponta que o automóvel é avaliado em R$ 66.124: Considerando que o valor gasto para conserto do veículo foi de R$ 19.200,00, cai por terra a alegação dos Autores de que o conserto era economicamente inviável pois superior ao valor de mercado do automóvel. Desta forma, não merece acolhimento os embargos declaratórios dos Autores, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se nitidamente de tentativa de rediscussão da sentença pela via inadequada. Passa-se a análise dos embargos de declaração da Ré. A Ré argumenta que houve cerceamento de defesa, pois havia pleiteado a designação de audiência de instrução. Todavia, o pedido foi devidamente analisado na sentença, com a apresentação da devida fundamentação, veja: “DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem…
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