Processo 1019492-70.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019492-70.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019492-70.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Penhora / Depósito/ Avaliação, Caução] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [HERMES BEZERRA DA SILVA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARMELINO CONCIANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MARIA COLOMBO CONCIANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUHAN MARCOS ROMAN BERGAMIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOAO CLEMENTE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), APARECIDA DO ROSARIO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OLY ANTONIO DASSOLER PINHEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE TARGINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA E INSUFICIÊNCIA DE CAUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RETRATAÇÃO PARCIAL NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO E DE PROVA SUMÁRIA DE POSSE. SÚMULA 84 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO REMANESCENTE, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Armelino Conciani e Maria Colombo Conciani contra decisão saneadora proferida nos autos de Embargos de Terceiro ajuizados por Luhan Marcos Roman Bergamim, que rejeitou as preliminares de incorreção do valor da causa, de ilegitimidade ativa do embargante e de insuficiência da caução ofertada para sustentação do efeito suspensivo concedido sobre penhoras incidentes em cumprimento de sentença. Os agravantes sustentam que o valor da causa foi artificialmente fixado em R$ 220.000,00, incompatível com o valor dos imóveis constritos (R$ 6.973.334,64), que o agravado não comprovou propriedade registral nem posse efetiva sobre os bens, e que a caução representada por veículo automotor avaliado em R$ 213.775,00 pela Tabela FIPE é manifestamente insuficiente diante do débito atualizado de R$ 3.812.994,76. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as matérias relativas ao valor da causa e à insuficiência da caução perderam o objeto em razão do juízo de retratação exercido pelo Juízo de origem; (ii) saber se o embargante, titular de escrituras públicas de compra e venda não levadas a registro, detém legitimidade ativa para opor embargos de terceiro sem demonstração de posse efetiva sobre os imóveis constritos; e (iii) saber se a Súmula 84 do STJ autoriza o reconhecimento automático de legitimidade ativa independentemente da comprovação de posse. III. Razões de decidir 3. As questões relativas ao valor da causa e à insuficiência da caução perderam o objeto em razão do juízo de retratação parcial exercido pelo Juízo de origem, que acolheu as impugnações dos agravantes, fixou o valor da causa em R$ 3.812.994,76 — correspondente ao débito atualizado no…

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