Processo 1019493-66.2023.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019493-66.2023.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA Sentença Tipo "A" 1019493-66.2023.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA GERICO SOARES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ANDRE DA SILVA ALMEIDA - BA52497 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA Advogado do(a) REU: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, inicialmente ajuizada por Luiza Gerico Soares em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a imposição de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza alimentar, tendo por escopo a emissão de boleto para quitação integral do saldo devedor residual e, posteriormente, declarar a quitação total do contrato de financiamento em razão do óbito da mutuária. Conforme a petição inicial constante do ID 1533108847, a parte autora narrou que celebrou o contrato de financiamento imobiliário de nº 1.4444.0641945-3 no ano de 2014. Relatou que foi acometida por doença grave (carcinoma mamário), o que ensejou o acionamento do seguro para liquidação das parcelas vincendas, fato que foi reconhecido e homologado mediante acordo nos autos do processo nº 1022565-66.2020.4.01.3300. A autora expôs que, após a quitação das parcelas vincendas pela seguradora, a Caixa Econômica Federal passou a cobrar um saldo devedor residual referente ao período anterior à comunicação do sinistro, no montante aproximado de R$ 170.000,00. Sustentou que, diante da impossibilidade de arcar com esse valor e do risco de perda do imóvel, seu filho obteve crédito junto ao Banco Santander para realizar a quitação do saldo por meio da modalidade de interveniente quitante. Contudo, a Caixa Econômica Federal se recusou a emitir o boleto para a efetivação do pagamento, sob a alegação de vedações normativas internas. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir a instituição financeira a fornecer o boleto de quitação e, no mérito, a confirmação do pedido. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação, cópia do contrato de financiamento, relatórios médicos detalhando a condição oncológica da autora e notificação extrajudicial enviada à instituição financeira, conforme os documentos de ID 1533108852 a ID 1533108885. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido por este juízo, conforme a decisão de ID 1645887854. Em decorrência, a parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais iniciais, comprovado mediante a juntada da Guia de Recolhimento da União e do respectivo comprovante de pagamento nos IDs 1652589449 e 1652589456. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação constante do ID 1760401083. Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela administração e cobertura do seguro habitacional pertence exclusivamente à Caixa Seguradora S/A, requerendo a denunciação da lide e o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e sustentou a regularidade da cobrança e a inexistência de direito à emissão do boleto na forma pretendida, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos de representação processual. Este juízo proferiu a decisão de ID 1825893689, por meio da qual deferiu o ingresso da Caixa Seguradora S/A no polo passivo da demanda e…

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