Processo 1019493-67.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019493-67.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 24 - Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019493-67.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043660-36.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PONTUAL REFRIGERACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIA MOURA LOPES - CE35291-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PONTUAL REFRIGERACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 459141147 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019493-67.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: PONTUAL REFRIGERACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: LIA MOURA LOPES - CE35291-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pontual Refrigeração Comércio e Serviços Ltda., de decisão na qual foi indeferido pedido de liminar para encaminhamento dos débitos tributários exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN visando à inscrição em Dívida Ativa da União. Sustenta a Agravante que: a) a demora na remessa dos débitos à PGFN impede a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, comprometendo a manutenção de contratos administrativos, o recebimento por serviços já prestados e a celebração de novas contratações públicas; b) os débitos estão vencidos há mais de 90 (noventa) dias; c) o encaminhamento à PGFN constitui ato administrativo vinculado, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e do art. 2º da Portaria ME nº 447/2018; d) está demonstrada a probabilidade do direito diante da literalidade da legislação de regência e de precedentes deste Tribunal que reconhecem o direito subjetivo do contribuinte ao encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa; e) o perigo de dano decorre da possibilidade de retenção de pagamentos, risco de rescisão contratual e impossibilidade de formalização de contrato decorrente de procedimento licitatório já vencido. Requer a concessão da tutela recursal, com deferimento da liminar requerida nos autos originários. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nos termos do art. 300 do mesmo Código, a tutela antecipada pode ser concedida havendo demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, pretende a Agravante seja a Receita Federal do Brasil - RFB compelida a remeter débitos tributários à PGFN para inscrição em Dívida Ativa, sob o argumento de que já transcorreu prazo razoável para sua análise. Verifica-se que na decisão agravada foi indeferido pedido de liminar ao fundamento de que o encaminhamento dos débitos à PGFN observa critérios técnicos e operacionais previstos na Portaria MF nº 447/2018, inclusive quanto ao termo inicial da contagem do prazo para remessa, não tendo sido identificado, em princípio, ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial no…

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