Processo 1019493-94.2024.8.11.0042
TJMT • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR SENTENÇA Processo: 1019493-94.2024.8.11.0042. AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JACKSON PEREIRA BARBOSA TERMO DE SESSÃO DE JULGAMENTO Processo n° 1019493-94.2024.8.11.0042 Espécie: Ação Penal Militar – Procedimento ordinário Parte autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réu: CB PM Jackson Pereira Barbosa Data e horário: Terça-feira, 16 de junho de 2026, às 17h00min. PRESENTES Juiz de Direito: José Mauro Nagib Jorge Juízes Militares: TEN CEL PM Everaldo Laranjeira Silva Filho TEN CEL PM Vanessa Regina Cicero De Sa Soares 2º TEN Joilson Antonio De Almeida 2º TEN PM Liniker Victor Vaz Da Silva Promotor de Justiça: Henrique De Carvalho Pugliesi Advogado: Eric Gonçalves Rosa AUSENTE Réu: CB PM Jackson Pereira Barbosa OCORRÊNCIAS Aberta a sessão, o Juiz de Direito facultou às partes a leitura das peças, nos termos do art. 432 do CPPM durante as sustentações das alegações finais, o que teve a concordância de todos os presentes, bem como advertiu as partes de que durante os debates poderão ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja na tribuna, e não tumultuem a sessão, nos termos do art. 433, §8º, do CPPM. Em seguida, foi dada a palavra ao representante do Ministério Público, para sustentação oral das alegações escritas ou de outras alegações, nos termos do art. 433 do CPPM, ocasião em que manifestou-se pela condenação do acusado, conforme gravação em mídia audiovisual. Após, foi dada a palavra à Defesa, para sustentação oral das alegações escritas ou de outras alegações, nos termos do art. 433 do CPPM, oportunidade em que reiterou as alegações finais apresentadas nos autos e pugnou pela absolvição do acusado. Concluídos os debates, superadas quaisquer questões de ordem levantadas pelas partes, o Conselho de Justiça deliberou sobre o processo, declarando não recepcionada a sessão secreta prevista no art. 434, do CPPM, com fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal, que prevê que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados, sob pena de nulidade. O Juiz de Direito proferiu o voto, conforme os seguintes termos: Vistos. Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra o Cb PM Jackson Pereira Barbosa, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 163 do Código Penal Militar, porque, segundo consta na denúncia de id. 186993512: “[...] Consta dos inclusos autos que, entre os dias 8 e 26 de janeiro de 2024, em horários não especificados, no 14º Batalhão de Polícia Militar Sede Primavera do Leste-MT, o acusado recusou obedecer a ordem do superior sobre assunto de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Noticiam os autos do caderno investigativo anexo que o acusado apresentou atestados médicos com CID 10 F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada) por período contínuo de 45 (quarenta e cinco) dias, entre 18/12/2023 e 31/01/2024, situação que, segundo normativa específica da corporação (artigo 28, inciso I, alínea “b”, do Decreto Estadual nº 1.172/2021), impõe a suspensão temporária do porte de arma de fogo. Extrai-se que, em decorrência disso, o denunciado recebeu três ordens expressas, emanadas de autoridades militares competentes, para regularizar sua situação funcional mediante a emissão de nova identidade funcional sem a prerrogativa do porte de arma, tendo, contudo, descumprido tais…
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