Processo 1019494-40.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1019494-40.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Prisão Preventiva] Relator: Des(a). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO Turma Julgadora: [DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [ADELINO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), Juiz de Direito da 1ª Vara de Paranatinga/MT (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIMAR CANDIDO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARANATINGA (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1.068 DO STF. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor de Adelino Ferreira dos Santos, condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Paranatinga/MT à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), com determinação de execução imediata da pena. A impetrante sustenta constrangimento ilegal, ao argumento de que: (i) os fatos ocorreram antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, o que vedaria a aplicação retroativa da execução imediata; (ii) a pena aplicada seria inferior ao patamar de 15 anos previsto no art. 492, I, "e", do CPP; e (iii) a decisão não teria analisado os requisitos da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri exige a demonstração dos requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se a aplicação do Tema 1.068 do STF a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 configura retroatividade de norma penal mais gravosa, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal; e (iii) saber se é cabível a substituição da execução provisória da pena por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir: 3. A execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri não tem natureza cautelar e não se confunde com a prisão preventiva. Trata-se de efeito direto do título condenatório formado pela decisão soberana do Conselho de Sentença, que emana da garantia constitucional da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal. A invocação dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP é, portanto, tecnicamente impertinente. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), fixou tese vinculante no sentido de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta…
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