Processo 1019497-23.2025.4.01.3304
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019497-23.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ILUMINAR PRE MOLDADOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO - BA26086 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ILUMINAR PRE MOLDADOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA/BA, objetivando a declaração de inexigibilidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos aos incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado da Bahia no âmbito do Programa Desenvolve (Lei Estadual nº 7.980/2001 e Decreto nº 8.205/2002). A impetrante alega que possui sua matriz localizada no município de Amélia Rodrigues/BA, bem como filiais nos municípios de Palmeiras e Itagimirim/BA, sendo beneficiária dos incentivos fiscais estaduais que promovem desoneração parcial do ICMS, especialmente por meio de descontos no saldo devedor do imposto em caso de liquidação antecipada. Sustenta que tais incentivos configuram benefícios fiscais positivos (créditos presumidos de ICMS), e que não podem ser considerados como receita tributável para fins de IRPJ/CSLL, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR e no julgamento do Tema Repetitivo 1.182 (REsp 1.945.110/RS e 1.987.158/SC). A impetrante afirma que a Lei nº 14.789/2023, ao criar um novo regime de tributação das subvenções, não pode ser aplicada a tais hipóteses, pois a tentativa de tributar os créditos presumidos de ICMS viola o pacto federativo, na medida em que representa interferência indevida da União na política fiscal dos Estados. Requereu, liminarmente e no mérito: a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IRPJ/CSLL incidente sobre os incentivos fiscais de ICMS; a abstenção de qualquer ato de cobrança ou inscrição nos cadastros de inadimplentes em relação a tais valores; o reconhecimento definitivo do direito de excluir da base de cálculo do IRPJ/CSLL os referidos valores, independentemente do cumprimento das exigências da Lei nº 14.789/2023; o reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pela SELIC. Decisão id. 2199556978 deferiu em parte o pedido liminar. O MPF manifestou desinteresse (id. 2200072573). A autoridade prestou informações (id. 2203123545), alegando, preliminarmente, o não cabimento de mandado de segurança por falta de delineamento do ato da autoridade e falta de provas (id. 2203123545). Disse também, em resumo, que não é cabível mandado de segurança contra lei em tese, e que independentemente da natureza jurídica dos benefícios/incentivos fiscais do ICMS, a impetrante pode excluí-los das bases de cálculo da CSLL e do IRPJ, por apurar a contribuição e o imposto pelo LUCRO REAL. A União informou interposição de agravo de instrumento (id. 2217488022). É o relatório. DECIDO. Preliminares Sem razão a impetrada quando alega falta de ato coator ou de prova pré-constituída. O mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, tem por finalidade proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, exigindo-se, para tanto, prova pré-constituída…
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