Processo 1019498-90.2025.4.01.3600
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019498-90.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CLAIR FONTANA CALGARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRELLA COSTA SANTOS GRIGGI BORRALHO - MT23313-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CLAIR FONTANA CALGARO MIRELLA COSTA SANTOS GRIGGI BORRALHO - (OAB: MT23313-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458105738) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019498-90.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019498-90.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CLAIR FONTANA CALGARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRELLA COSTA SANTOS GRIGGI BORRALHO - MT23313-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1019498-90.2025.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 454428844 - págs. 1/3 - fls. 83/85 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que confirmando a liminar, concedeu a segurança pleiteada, para determinar ao Impetrado que promova a análise e finalize o processo administrativo n. 10265.102197/2025-20. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1019498-90.2025.4.01.3600 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Busca-se, por meio desta ação mandamental, a conclusão da análise e a decisão do processo de desembaraço aduaneiro. Inicialmente, deve-se rejeitar a questão preliminar de perda do objeto, suscitada pelo Impetrado, porquanto a decisão proferida no processo administrativo decorreu do cumprimento de ordem judicial proferida neste processo. Consta dos autos que a Impetrante importou duas pás carregadeiras, registradas no Sistema Siscomex em 30/12/2024, com desembaraço aduaneiro concluído em 02/01/2025 pelo canal verde. Contudo, em 26/02/2025, protocolou o processo administrativo n. 10265.102197/2025-20, ocasião em que formulou pedido de extinção do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro de mercadoria admitida por meio da Declaração de Importação (DI) n. 24/2860592-4. Os Tribunais Superiores possuem entendimento de que, na inexistência de prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o Decreto n. 70.235/72 que dispõe sobre o processo administrativo fiscal. Assim, conforme o artigo 4º do referido decreto, “salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias”. Nesse…
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