Processo 1019501-29.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1019501-29.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019501-29.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ANDREIA GOMES PAES FERREIRA, JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS, SORAYA FERREIRA DA SILVA, CARLA OLIVEIRA RODRIGUES PACHECO, CARLOS FARIA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de ação de cobrança de gratificação anual por eficiência e resultado c/c controle difuso de constitucionalidade de decreto estadual proposta por Andreia Gomes Paes Ferreira, Josiane Rodrigues dos Santos, Soraya Ferreira da Silva, Carla Oliveira Rodrigues Pacheco e Carlos Faria Silva em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando o pagamento integral da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado (GR), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 756/2023 e regulamentada pelos Decretos Estaduais nº 256/2023, nº 984/2024 e nº 1.648/2025, referente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, alegando que a gratificação foi negada ou reduzida, mesmo tendo se afastado do serviço por motivos legalmente justificados (licenças médicas e maternidade). O Estado apresentou contestação sustentando, em síntese, que os autores não comprovaram o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para a percepção da gratificação, não colacionando documentos probatórios com resultados favoráveis de suas avaliações de desempenho e os extratos de acordo de produtividade, previsto no Decreto nº 984/2024. Consta juntada de informações da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC/MT) a respeito da situação objeto da demanda. Impugnação à contestação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre destacar que a referida Gratificação Anual por Eficiência e Resultado (GR) possui natureza propter laborem, ou seja, é concedida em razão do efetivo exercício da função e do cumprimento de metas e critérios específicos estabelecidos na legislação. A Lei Complementar n.º 756/2023 instituiu a Gratificação Anual por Eficiência e Resultado (GR) para os Profissionais da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) do Estado de Mato Grosso, conforme se extrai do artigo 60-A: Art. 60-A. O Poder Executivo fica autorizado a implementar, para os Profissionais da Educação Básica, a gratificação por eficiência e resultado emparcela única anual, limitada a 2 (duas) vezes o valor da classe e nível iniciais do cargo de concurso do professor com regime de 30 (trinta) horas semanais. Com efeito, a referida gratificação foi regulamentada pelo Decreto n.º 984/2024, que estabeleceu critérios objetivos e cumulativos para sua concessão, dentre elas a pontuação por desempenho individual, metas coletivas a serem cumpridas pelos servidores, bem como a observância de limites relacionados a absenteísmo, que considera o número de ausências do servidor ao trabalho. Vejamos: Art. 5º. A Gratificação Anual por Eficiência e Resultado será baseada nos seguintes critérios: I - critérios e metas individuais descritos nos anexos deste Decreto, que correspondem a: a) formação em serviço, específica para professor; b) formação específica para gestores, técnicos administrativos educacionais, apoios administrativos educacionais e demais servidores; c) contribuição para redução do absenteísmo - CRA. II - critérios e metas coletivos descritos nos anexos deste Decreto, que referem-se: a) ao cumprimento da meta escolar (IPEA); b) à meta de redução da evasão escolar. Parágrafo único. A meta escolar, que trata…

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