Processo 1019503-02.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019503-02.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Locação de Imóvel, Citação, Efeitos] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [RODRIGO CESAR MIDON DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FAUSTINO PEREIRA FACAIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), THALES ALEXANDRE MIDON DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CID IMOVEIS EIRELI - EPP - CNPJ: 36.950.210/0001-98 (AGRAVANTE), TEOFILO FRANCISCO DOMINGUES XXX.XXX.XXX-XX - CNPJ: 37.496.068/0001-13 (AGRAVADO), TEOFILO FRANCISCO DOMINGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), INGRID AMBROZIO DELGADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS – CITAÇÃO POR EDITAL – MEDIDA EXCEPCIONAL (EXTREMA RATIO) – NULIDADE DECLARADA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO REAL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO – PESQUISAS POSTERIORES VIA SISTEMAS RENAJUD E SNIPER QUE RETORNARAM ENDEREÇOS INÉDITOS – DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS AINDA NÃO REALIZADAS NOS NOVOS LOGRADOUROS – CITAÇÃO FICTA PREMATURA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A citação por edital, por mitigar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, somente se legitima quando efetivamente esgotadas as vias razoáveis de localização da parte ré, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. Revela-se prematura a citação editalícia quando, após a sua realização, a consulta a sistemas auxiliares do Juízo (como RENAJUD e SNIPER) retorna endereços novos e ainda não diligenciados, evidenciando que o estado de local incerto e não sabido não estava suficientemente caracterizado. Constatada a existência de meios concretos e acessíveis para a tentativa de citação pessoal, impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade do ato citatório ficta para assegurar a higidez da relação processual. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1019503-02.2026.8.11.0000 AGRAVANTES: FAUSTINO PEREIRA FACAIA e CID IMÓVEIS EIRELI - EPP AGRAVADOS: TEOFILO FRANCISCO DOMINGUES (EI), TEOFILO FRANCISCO DOMINGUES e INGRID AMBROZIO DELGADO R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FAUSTINO PEREIRA FACAIA e CID IMÓVEIS EIRELI - EPP, contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz Jamilson Haddad Campos, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Cobrança de Encargos Locatícios nº 1019573-61.2024.8.11.0041, ajuizada em desfavor de TEOFILO FRANCISCO DOMINGUES (empresário individual), TEOFILO FRANCISCO DOMINGUES XXX.XXX.XXX-XX e INGRID AMBROZIO DELGADO, que acolheu a preliminar arguida pela Defensoria Pública e declarou a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, determinando a realização de pesquisas nos sistemas SNIPER e RENAJUD para localização dos requeridos. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam,…
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