Processo 1019506-76.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019506-76.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019506-76.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAQUEL DE OLIVEIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIMIRO MARTINS BORGES - GO46242-A e ANDRE RICARDO BRAZ DE MELO - GO58317 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAQUEL DE OLIVEIRA CARVALHO CLAUDIMIRO MARTINS BORGES - (OAB: GO46242-A) ANDRE RICARDO BRAZ DE MELO - (OAB: GO58317) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457385003) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019506-76.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5090196-78.2025.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAQUEL DE OLIVEIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIMIRO MARTINS BORGES - GO46242-A e ANDRE RICARDO BRAZ DE MELO - GO58317 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019506-76.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Raquel de Oliveira Carvalho interpôs apelação contra sentença (ID 444377902 - Pág. 131 a 134) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria rural por idade. Nas razões recursais (ID 444377902 - Pág. 140 a 144), alegou ter comprovado o exercício de atividade rural por meio de documentos como escritura pública, notas fiscais, autodeclaração e testemunhos. Sustentou que a sentença desconsiderou o conjunto probatório e pleiteou a anulação da decisão para prosseguimento do feito ou, alternativamente, o julgamento do mérito com a concessão do benefício. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019506-76.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e Súmula 27 do TRF1 – “Não é admissível prova…

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