Processo 1019509-09.2026.8.13.0079
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (3)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1019509-09.2026.8.13.0079/MG IMPETRANTE : MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124) IMPETRANTE : DECMINAS DISTRIBUICAO E LOGISTICA S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124) IMPETRANTE : RARO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124) DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de mandado de segurança impetrado por DECMINAS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S/A, MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA S.A. e RARO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE MINAS GERAIS EM CONTAGEM e ao CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM CONTAGEM, no qual objetiva-se, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre os produtos da cesta básica comercializados pelas impetrantes. Alegam as impetrantes, em síntese, que realizam a comercialização de produtos que integram a cesta básica de alimentos, cuja natureza essencial à subsistência digna é indiscutível. Argumentam que o Estado de Minas Gerais, por meio da Lei Estadual nº 6.763/1975 e do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 48.589/2023), impõe alíquotas de 18% sobre diversos desses produtos, equiparando-os a itens supérfluos. Sustentam que tal sistemática viola o princípio constitucional da seletividade em função da essencialidade das mercadorias, previsto no artigo 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal. Invocam o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 745 da Repercussão Geral, aduzindo que, uma vez adotada a seletividade, o critério da essencialidade passa a ser de observância obrigatória. Requerem, a concessão de medida liminar para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de exigir o recolhimento do ICMS sobre os produtos da cesta básica relacionados no Quadro I da petição inicial, aplicando-se isenção ou alíquota zero. Subsidiariamente, pleiteiam a aplicação da alíquota de 7% (Quadro II) com amparo no Convênio ICMS 128/1994, ou a alíquota de 12% (Quadro III) (Evento 1). Vieram os autos conclusos para decisão sobre o pedido liminar. É o relatório. Decido. Como sabido, o Mandado de Segurança é remédio constitucional adequado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por ‘’habeas corpus’’ ou ‘’habeas data’’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É o que extrai do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º, LXIX – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “ habeas corpus” ou “ Habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Outrossim, a Lei 12.016/09, que disciplina o Mandado de Segurança, estabelece, em seu art. 6º, os requisitos da petição inicial, quais sejam: a indicação da autoridade coatora, a qualificação do impetrante, a exposição do ato coator e suas razões de ilegalidade ou abusividade, o pedido de concessão da segurança e a juntada de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. No caso em tela, verifico que a petição inicial preenche os requisitos formais exigidos pela Lei 12.016/09. A impetrante indicou a autoridade coatora, qualificou-se, expôs o ato coator…
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