Processo 1019512-58.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1019512-58.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
08/04/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1019512-58.2026.8.11.0001 REQUERENTE: DANIELLE LOANA GONCALVES DE SOUZA, JULIANA ALVES DOS SANTOS, KEILA OLIVEIRA FREITAS, LAURA DIVINA BARBOSA DE ANICESIO MELO, LEIA ELIZANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARCELO MARCAL CORDEIRO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de ação de cobrança de gratificação anual por eficiência e resultado c/c controle difuso de constitucionalidade de decreto estadual proposta por DANIELLE LOANA GONÇALVES DE SOUZA, JULIANA ALVES DOS SANTOS, KEILA OLIVEIRA FREITAS, LAURA DIVINA BARBOSA DE ANICESIO MELO, LEIA ELIZANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARCELO MARCAL CORDEIRO em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando o pagamento integral da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado (GR), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 756/2023 e regulamentada pelos Decretos Estaduais nº 256/2023, nº 984/2024 e nº 1.648/2025, referente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, alegando que a gratificação foi negada ou reduzida, mesmo tendo se afastado do serviço por motivos legalmente justificados (licenças médicas e maternidade). O Estado apresentou contestação sustentando, em síntese, que os autores não comprovaram o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para a percepção da gratificação, não colacionando documentos probatórios com resultados favoráveis de suas avaliações de desempenho e os extratos de acordo de produtividade, previsto no Decreto nº 984/2024. Consta juntada de informações da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC/MT) a respeito da situação objeto da demanda. Impugnação à contestação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre destacar que a referida Gratificação Anual por Eficiência e Resultado (GR) possui natureza propter laborem, ou seja, é concedida em razão do efetivo exercício da função e do cumprimento de metas e critérios específicos estabelecidos na legislação. A Lei Complementar n.º 756/2023 instituiu a Gratificação Anual por Eficiência e Resultado (GR) para os Profissionais da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) do Estado de Mato Grosso, conforme se extrai do artigo 60-A: Art. 60-A. O Poder Executivo fica autorizado a implementar, para os Profissionais da Educação Básica, a gratificação por eficiência e resultado emparcela única anual, limitada a 2 (duas) vezes o valor da classe e nível iniciais do cargo de concurso do professor com regime de 30 (trinta) horas semanais. Com efeito, a referida gratificação foi regulamentada pelo Decreto n.º 984/2024, que estabeleceu critérios objetivos e cumulativos para sua concessão, dentre elas a pontuação por desempenho individual, metas coletivas a serem cumpridas pelos servidores, bem como a observância de limites relacionados a absenteísmo, que considera o número de ausências do servidor ao trabalho. Vejamos: Art. 5º. A Gratificação Anual por Eficiência e Resultado será baseada nos seguintes critérios: I - critérios e metas individuais descritos nos anexos deste Decreto, que correspondem a: a) formação em serviço, específica para professor; b) formação específica para gestores, técnicos administrativos educacionais, apoios administrativos educacionais e demais servidores; c) contribuição para redução do absenteísmo - CRA. II - critérios e metas coletivos descritos nos anexos deste Decreto, que referem-se: a) ao cumprimento…

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