Processo 1019514-36.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019514-36.2025.8.13.0024/MG AUTOR : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB SP186672) Local: Belo Horizonte Data: 05/03/2026 SENTENÇA PROCESSO Nº: 1019514-36.2025.8.13.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Indenização por Dano Material Vistos, etc. I - RELATÓRIO AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Narrou a inicial que, em 26 de março de 2024, o veículo RENAULT/DUSTER ZEN 16, ano 2023, cor preta, placas QXW3H60 de propriedade do Requerido colidiu na traseira de automóvel segurado enquanto este se encontrava parado em sinal semafórico na Avenida Amazonas, em Belo Horizonte. Sustentou haver sub-rogação nos direitos da proprietária após o pagamento de indenização securitária no montante de R$ 9.552,84, valor este pretendido a título de reparação material. Estado de Minas Gerais apresentou contestação ( evento 15, CONTESTOUT1 ) arguindo, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide ao condutor do veículo oficial, Sr. Jairo Soares Felício. No mérito, defendeu a carência de provas robustas sobre a dinâmica do acidente e questionou a exatidão do montante indenizatório, alegando que o evento resultou apenas em danos estéticos mínimos e que o ônus probandi caberia ao autor. Impugnada á contestação ( evento 22, REPLICA1 ), rebateu a intervenção de terceiros e reiterando a responsabilidade objetiva do ente estatal ante a confissão do agente no boletim de ocorrência. Durante a fase instrutória, a decisão interlocutória rejeitou a preliminar de denunciação da lide fundamentada no Tema 940 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal . ( evento 25, DEC1 ). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistem nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes. Preliminar de denunciação da lide foi devidamente afastada em decisão interlocutória anterior, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940 de Repercussão Geral (RE 1027633), fixou a tese de que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada exclusivamente contra o Estado, sendo o agente parte ilegítima, ressalvado o direito de regresso. Para que haja o dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Não obstante, têm-se que a responsabilidade civil se encontra positivado nos arts. 186, 187 e 927do Código Civil, senão, vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Levando em consideração que a presente demanda se trata de discussão acerca de imprudência do Ente Estatal quando na direção de veículo, necessário se faz que observemos o disposto no art. 37, § 6º, da CRFB/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da…
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