Processo 1019515-16.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019515-16.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019515-16.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [VIVIANA KARINE DELBEN FERREIRA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SO COBRANCA LTDA - ME - CNPJ: 08.336.625/0001-30 (EMBARGADO), VIVIANA KARINE DELBEN FERREIRA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), WANDERLEY FACHETI TORRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARLON HUDSON MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GISELA ALVES CARDOSO registrado(a) civilmente como GISELA ALVES CARDOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BEATRIZ MELO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. ALCANCE DO JULGAMENTO. OBSCURIDADE. CONTRADITÓRIO DA TITULAR FORMAL DOS BENS. DOCUMENTOS JUNTADOS NO AGRAVO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. CONSTRIÇÃO LIMITADA À FRAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração contra acórdão que reconheceu incidentalmente união estável desde 2012, afastou a exigência de prévia sentença declaratória e determinou o contraditório e o exame individualizado dos bens registrados em nome da companheira do executado. II. Questão em discussão 2.Discute-se: (i) o alcance do reconhecimento incidental da união estável; (ii) a valoração dos documentos juntados no agravo; (iii) a distribuição do ônus da prova; (iv) os limites da responsabilidade patrimonial; e (v) o caráter protelatório dos embargos. III. Razões de decidir 3.O reconhecimento incidental da união estável não dispensa o contraditório antes da adoção de medidas patrimoniais contra bens registrados em nome da titular formal. 4.A referência à convivência desde 2012 restringe-se ao cumprimento de sentença e não constitui declaração do estado familiar com eficácia para além do processo. 5.Os documentos valorados afastam a impossibilidade abstrata de investigação patrimonial, mas não definem a comunicabilidade de bem específico. 6.Os documentos juntados somente no agravo devem ser submetidos ao contraditório e à apreciação do Juízo de origem antes de fundamentarem constrição. 7.Não há inversão automática do ônus da prova, cabendo às exequentes demonstrar a aquisição onerosa do bem durante a convivência e sua possível comunicabilidade. 8.Demonstrados elementos suficientes de comunicabilidade, compete à titular formal comprovar eventual causa de exclusão patrimonial. 9.O reconhecimento da união estável não torna a companheira responsável por dívida anterior à convivência, devendo eventual constrição limitar-se à fração pertencente ao executado. 10.A alienação de bem indivisível deve preservar a quota-parte da titular alheia à execução, e a constrição de bem fiduciário limita-se aos direitos aquisitivos do executado. 11.Os…

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