Processo 1019517-49.2025.8.11.0055

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1019517-49.2025.8.11.0055
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Tangará da Serra
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1019517-49.2025.8.11.0055 REQUERENTE: ERNANE ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: OTAVIO JOSE IGNACIO DOS SANTOS PROJETO DE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A matéria independe da produção de outras provas, além das constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ERNANE ROBERTO DA SILVA em face de OTÁVIO JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS, sustentando, em síntese, deixou seu veículo em consignação para venda na garagem do requerido e que vendeu o bem a terceiro, recebeu o valor integral da operação e não repassou o montante devido, efetuando apenas pagamento parcial de R$ 7.000,00. Em razão da omissão do requerido, foi arrastado a responder como réu no processo nº 1011170-95.2023.8.11.0055, no qual foi condenado solidariamente, tendo sua imagem associada a uma venda fraudulenta. Pleiteia indenização por danos materiais de R$ 39.123,00 (Tabela FIPE) e danos morais de R$ 15.000,00. O requerido apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminar de justiça gratuita, invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 CC), a responsabilidade exclusiva do autor pelo processo anterior e a inexistência de dano moral. Subsidiariamente, pediu compensação dos valores pagos via SISBAJUD (R$ 9.394,64) e do adiantamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Preliminar: Da Justiça Gratuita: Deixo de apreciar o pedido de Justiça gratuita nessa fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo que eventual análise acerca da gratuidade possui relevância apenas em sede recursal. MÉRITO Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95). E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf. Enunciado 162 do FONAJE). Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT. Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Embora o contrato de consignação de veículo seja classicamente descrito como contrato estimatório (arts. 534 a 537 do CC) ou de comissão (arts. 693 a 709 do CC), a incidência do CDC se impõe quando um dos polos é pessoa natural que utiliza o serviço de intermediação como destinatário vulnerável, e o outro polo é profissional que desenvolve atividade econômica organizada de compra e venda de veículos. O requerente, buscou o serviço do requerido como meio de vender seu bem particular,…

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