Processo 1019519-50.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1019519-50.2026.8.11.0001 RECORRENTE: LELIA DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Ementa: RECURSO INOMINADO — CONSUMIDOR E BANCÁRIO — DESCONTOS EM APOSENTADORIA — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO EM CADEIA — NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO — IDOSA HIPERVULNERÁVEL — APRESENTAÇÃO DE TELA SISTÊMICA E SELFIE ISOLADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — AUSÊNCIA DE TRILHA DE AUDITORIA IDÔNEA (GEOLOCALIZAÇÃO, IP E HASH CERTIFICADO) — INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA — ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO (ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII, DO CDC) — ENGENHARIA DA FRAUDE CARACTERIZADA — REFINANCIAMENTOS CONSECUTIVOS SEM LIBERAÇÃO DE CRÉDITO REAL ('TROCO' IRRISÓRIO) — FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS — DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E DA CADEIA DE REFINANCIAMENTO — REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E DESCONTADOS (STJ, EARESP 676.608/RS) — DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA — DESCONTO DIRETO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR — QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 — SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA — RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, LELIA DO NASCIMENTO SILVA, contra a sentença de primeiro grau que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais que visavam à declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 384771565-7 e de toda a cadeia de refinanciamentos dele decorrente (incluindo as operações ativas nº 393432734-1 e nº 393432736-6), bem como à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação eletrônica mediante a juntada de telas sistêmicas e imagem ('selfie') da consumidora, sem a respectiva trilha de auditoria digital; (ii) verificar a abusividade da cadeia de refinanciamentos automáticos subsequentes sobre o benefício previdenciário da autora; (iii) avaliar o cabimento da repetição em dobro dos indébitos descontados; e (iv) examinar a caracterização do dano moral decorrente de descontos em verba alimentar de idosa hipervulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator encontra-se autorizado, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 02 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, a proferir decisão monocrática quando a matéria estiver em perfeita consonância com jurisprudência dominante ou súmula dos tribunais superiores ou do próprio colegiado. 4. Diante da expressa alegação de fraude e desconhecimento da contratação eletrônica por parte de idosa hipervulnerável, inverte-se o ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Competia ao banco requerido demonstrar a higidez do consentimento e a efetiva prestação de informações claras (artigo 373, inciso II, do CPC). 5. A apresentação exclusiva de telas sistêmicas desprovidas de fé pública e de uma 'selfie' isolada, sem a correspondente trilha de metadados técnicos (como endereço de IP, geolocalização no momento da captura e assinatura digital certificada), não constitui elemento probatório idôneo para convalidar o mútuo impugnado, consoante jurisprudência consolidada deste Colegiado (RI nº 1026304-62.2025.8.11.0001). 6. O extrato de empréstimos consignados (HISCON) revela prática abusiva de renegociações em cadeia, em que o contrato inicial nº 384771565-7 foi…
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