Processo 1019525-09.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019525-09.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIO SCHWEIG REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, GUEIBI LEAL PERONDI - MT13540/O e MAURO MEAZZA - MT11110-A DESTINATÁRIO(S): ELIO SCHWEIG AIRTON CELLA - (OAB: MT3938-A) GUEIBI LEAL PERONDI - (OAB: MT13540/O) MAURO MEAZZA - (OAB: MT11110-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747688) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019525-09.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001316-79.2016.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIO SCHWEIG REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, GUEIBI LEAL PERONDI - MT13540/O e MAURO MEAZZA - MT11110-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019525-09.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIO SCHWEIG RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação e determinou a expedição de RPV/precatório. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019525-09.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIO SCHWEIG VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, segundo o art. 203, § 1º do CPC, extinguindo a execução, é decisão terminativa, impugnável por meio de apelação, constituindo-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, não se aplicando, no caso, o princípio da fungibilidade recursal. Confira-se, a respeito, os seguintes julgados daquela Colenda Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE CONHECE DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII. 2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de sentença que conhece impugnação apresentada na fase executória, homologa os cálculos de execução e arbitra honorários. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa. 3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a…
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