Processo 1019525-46.2025.4.01.3900
TRF1 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - 7ª VARA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1019525-46.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS EXECUCAO FISCAL (1118) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE MARABA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, vinculados à execução fiscal nº 1010564-84.2023.4.01.3901, objetivando, em síntese, a desconstituição de crédito não tributário decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal, formalizada na CDA nº 1.007/2023, no valor de R$ 27.976,37. A embargante suscitou a nulidade do processo administrativo no qual foi imposta a penalidade, por violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, ao argumento de que, diante da ausência de manifestação da reclamada naquele processo, seria necessária a nomeação de defensor dativo, o que não ocorreu, ocasionando cerceamento de defesa. Alegou, também, inexistência de má prestação de serviço apta a justificar a sanção, sustentando ausência de prova de dano efetivo e de comprovação quanto ao conteúdo da correspondência extraviada. Afirmou que reconheceu o extravio do objeto postal, prestou orientações ao consumidor e efetuou pagamento a este conforme as condições contratuais aplicáveis. Apontou, ainda, excesso de execução, afirmando que a multa administrativa foi fixada em valor desproporcional e sem indicação adequada dos critérios de dosimetria, requerendo, subsidiariamente, a redução da penalidade em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, aduziu ser equiparada à Fazenda Pública, com incidência das prerrogativas processuais correspondentes, inclusive quanto a custas, prazos, foro, impenhorabilidade de bens e regime especial de execução. Requereu: (a) aplicação do rito do art. 910 do CPC; (b) o reconhecimento da nulidade da decisão administrativa, com afastamento da inscrição em dívida ativa e da penalidade imposta; (c) subsidiariamente, reconhecimento do excesso de execução e redução da multa; e (d) que lhe sejam concedidas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID Num. 2188979135). Em impugnação (ID Num. 2204489481), o MUNICÍPIO DE MARABÁ sustentou a regularidade do processo administrativo e a observância do contraditório e da ampla defesa. Afirmou que a embargante foi regularmente notificada em 26/01/2021 para audiência de conciliação designada para 18/02/2021, à qual não compareceu e não apresentou defesa administrativa. Acrescentou que, posteriormente, a própria ECT confirmou o extravio da encomenda postal por meio do Ofício nº 20596184/2021 – SEI-PROCON-PA. Informou que a decisão administrativa aplicou penalidade inicialmente fixada em 1.500 UFM’s, posteriormente reduzida para 1.000 UFM’s em razão de a infratora ser primária e da ausência de agravantes, defendendo inexistir excesso de execução. Disse que a multa observou critérios legais previstos no Código de Defesa do Consumidor, no Decreto nº 2.181/1997 e no Decreto Municipal nº 90/2010, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumentou, ainda, que a discussão acerca das prerrogativas da ECT equiparada à Fazenda Pública seria matéria estranha ao objeto principal da demanda, pugnando, ao final, pela improcedência dos embargos. A embargante apresentou réplica (ID Num.…
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