Processo 1019525-56.2023.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1019525-56.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS (APELANTE), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELANTE), CAIO JULIO CESAR (APELADO), RICARDO TELES LEAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAIO JULIO CESAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rondonópolis contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada. O apelante sustenta nulidade da sentença por violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação da decisão surpresa, bem como alega que o vício foi posteriormente sanado mediante juntada de CDA atualizada contendo o CPF do executado, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF do executado, observou o contraditório e o devido processo legal; e (ii) estabelecer se a regularização promovida apenas em sede recursal afasta a legitimidade da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive na fase de análise da petição inicial. 4. A norma possui natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC. 5. Não há nulidade por violação ao contraditório ou decisão surpresa, pois o Município foi regularmente intimado para emendar a inicial e indicar o CPF do executado, com expressa advertência de que o descumprimento da determinação resultaria na extinção do feito. 6. A sentença limitou-se a aplicar consequência processual previamente comunicada à parte exequente, inexistindo afronta ao CPC, art. 10, ao CPC, art. 485, § 1º, ou à Lei nº 6.830/1980, art. 25. 7. A juntada posterior de CDA atualizada, apenas em sede recursal, não afasta a correção da sentença, pois o ente público deixou de cumprir a determinação judicial no momento oportuno, optando por requerer a suspensão do processo. 8. Admitir a regularização tardia após a extinção do feito implicaria afronta aos deveres processuais de cooperação e boa-fé objetiva previstos nos CPC, arts. 5º e 6º. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência…
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