Processo 1019529-22.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019529-22.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDECY GOMES RIBEIRO SANTIAGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DE SOUSA FURTADO - MA28124-A DESTINATÁRIO(S): VALDECY GOMES RIBEIRO SANTIAGO RICARDO DE SOUSA FURTADO - (OAB: MA28124-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457707952) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019529-22.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803853-98.2025.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDECY GOMES RIBEIRO SANTIAGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DE SOUSA FURTADO - MA28124-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019529-22.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803853-98.2025.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA que julgou procedente o pedido formulado por Valdecy Gomes Ribeiro Santiago, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, fixando a data de início do benefício (DIB) em 14/05/2025, correspondente à data do requerimento administrativo. A sentença também condenou o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, nos termos da legislação aplicável, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do autor. Argumenta que os documentos apresentados são frágeis e insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência exigida para a concessão do benefício. Afirma que a sentença atribuiu valor excessivo à revelia da autarquia, convertendo-a indevidamente em presunção suficiente para suprir a ausência de prova material idônea. Aduz, ainda, que o processo administrativo revela a existência de vínculos urbanos constantes do CNIS, inclusive com registros de trabalho em empresas de grande porte em diversos períodos, circunstância que afastaria a caracterização do autor como segurado especial. Sustenta também a necessidade de aplicação do entendimento firmado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, bem como formula pedidos subsidiários relacionados à prescrição quinquenal, honorários advocatícios, isenção de custas e compensação de…
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