Processo 1019541-11.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019541-11.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
02/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019541-11.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KELLEN MARILACK DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 SENTENÇA Trata-se de ação cível pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, interposta por KELLEN MARILACK DA SILVA, em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual foram requeridos os seguintes pedidos: “a) seja determinado, liminarmente, a apresentação da motivação do recurso administrativo interposto pela parte Autora e a concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para que a parte Autora possa prosseguir regularmente no certame. (...) d) ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos para anular as questões indicadas, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota da parte Autora, com a regular participação no concurso e garantia de convocação, caso dentro das vagas.” (Destacamos) Na petição inicial (ID 2240033064), a parte autora alegou QUE teria se inscrito (inscrição nº 2417774954) no Concurso Público Nacional Unificado - CPNU (Edital nº 04/2024 – ID 2240127219), cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (MTE), qualquer área de conhecimento, ampla concorrência; QUE não teria alcançado pontuação suficiente na prova objetiva, em razão de suposto erro grosseiro (ambiguidade/possível duplicidade de resposta e desrespeito ao conteúdo programático do edital) que teria sido verificado em 11 (onze) questões objetivas, a saber: questões nº 35 e nº 39 do bloco 4 (prova da manhã – gabarito tipo 1), questões nº 1, 5, e 14 (prova da manhã – gabarito tipo 3), e questões nº 16, 19, 35, 36, 38 e 39 (prova da tarde – gabarito tipo 2); QUE, em decorrência disso, teria alcançado a insuficiente pontuação final de 53.65 pontos; QUE teria interposto recurso administrativo, o qual ainda não teria sido apreciado; QUE já haveria prova pericial produzida em outros processos judiciais, as quais teriam atestado os supostos vícios apontados. Requereu tutela de urgência. Anexou procuração (ID 2240033272) e juntou outros documentos. Requereu gratuidade judiciária, juntando declaração de hipossuficiência (ID 2240033308). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por meio de decisão de (ID 2240411272), indeferiu-se o pedido liminar. A Fundação Cesgranrio apresentou contestação, na qual sustenta a improcedência dos pedidos de anulação de questões do concurso, ao argumento de que as alegações da autora refletem mero inconformismo com o gabarito, inexistindo erro grosseiro ou ilegalidade. Defende que as questões foram elaboradas conforme o edital e critérios técnicos da banca, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, e que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar conteúdo de prova ou critérios de correção, por se tratar de mérito administrativo, requerendo a improcedência e o indeferimento da tutela de urgência (ID 2242945044). A União Federal apresentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, a impugnação ao valor da causa e ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defende a legalidade do certame, afirmando que as questões foram elaboradas e corrigidas conforme o edital, inexistindo erro ou ilegalidade, mas mero inconformismo da…

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