Processo 1019548-96.2023.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019548-96.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GISELIA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GISELIA DE SOUZA SILVA LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - (OAB: GO27505-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456932339) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019548-96.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5643088-04.2022.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GISELIA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019548-96.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação da parte autora contra sentença proferida pelo juiz a quo nos autos da presente ação ordinária que, reconhecendo coisa julgada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Nas razões de recurso, sustentou a autora, em síntese, a não ocorrência da coisa julgada, e que os documentos apresentados servem como início de prova material para comprovação da atividade rural. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019548-96.2023.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1012 do CPC). In casu, o juiz a quo reconheceu a ocorrência da coisa julgada e extinguiu do feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 485, V do Código de Processo Civil. O Código de processo civil prescreve: “Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, na forma dos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/91. Por oportuno, insta salientar que a exigência de carência às trabalhadoras rurais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n. 2111, afigura-se inconstitucional, tendo a Suprema Corte afastado tal exigência inaugurada na reforma da previdência de 1999, às trabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, e…
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