Processo 1019551-22.2021.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019551-22.2021.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019551-22.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:NIELSON ALEXANDRINO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINE LOURENCO - GO55380-A DESTINATÁRIO(S): NIELSON ALEXANDRINO DE SOUZA ANA CAROLINE LOURENCO - (OAB: GO55380-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463255157) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019551-22.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019551-22.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:NIELSON ALEXANDRINO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINE LOURENCO - GO55380-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019551-22.2021.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria especial (Id 325667127 - pág. 1-9). Tutela provisória deferida na sentença (Id 325667127 - pág. 8). O pedido de aposentadoria especial foi requerido pela parte autora, NIELSON ALEXANDRINO DE SOUZA, nascido em 19/05/1961 (Id 325666659 - pág. 10), pelo reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a eletricidade de alta tensão. DER em 10/07/2019 (Id 325666659 - Pág. 62). Nas razões recursais (Id 325667129 - pág. 1-4), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a ausência de interesse processual do autor e a necessidade de adequação dos efeitos financeiros do benefício, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que o autor formulou administrativamente apenas pedido de aposentadoria por idade urbana, o qual foi indeferido por falta de preenchimento do requisito etário, sem que houvesse análise de tempo especial pelo posto de origem, de modo que há carência de ação pela falta de prévio requerimento administrativo específico. A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id 325667132 - pág. 1-6). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019551-22.2021.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem). Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". O princípio da irretroatividade (art. 5º,…

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