Processo 1019551-32.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1019551-32.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1019551-32.2026.8.13.0702/MG AUTOR : CLAUDIO ANTONIO FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A) : PAULA DANTAS RÊGO SOARES-GOMES (OAB BA041418) AUTOR : MARIANA DRUMOND DIAS ADVOGADO(A) : PAULA DANTAS RÊGO SOARES-GOMES (OAB BA041418) RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo Art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em Razão de Extravio de Bagagem proposta por MARIANA DRUMOND DIAS e CLAUDIO ANTONIO FERNANDES JUNIOR em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A , por meio da qual os autores pleiteiam a condenação da parte requerida a indenizá-los em razão de falha na prestação de serviços de transporte aéreo. Narram que, em voo realizado em 05/01/2026, de Porto Alegre/RS para Uberlândia/MG, sob o localizador HANNPK, a primeira autora foi compelida pela preposta da ré a despachar sua bagagem de mão, que continha pertences pessoais e joias de elevado valor material e afetivo. Alegam que, ao desembarcarem no destino, foram surpreendidos com o extravio definitivo da referida bagagem. Postulam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.208,59 e danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00. A parte requerida apresentou contestação (Evento 25, CONTESTOUT1), arguindo, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, alegando o não esgotamento das vias administrativas. No mérito, sustentou a regularidade do despacho compulsório por razões de segurança e capacidade da aeronave, nos termos da Resolução nº 400 da ANAC. Informou que a bagagem não foi localizada, mas que ofereceu administrativamente a compensação de USD 394,00. Defendeu a ausência de responsabilidade sobre joias e objetos de valor despachados sem declaração especial de valor, aduzindo a falta de comprovação dos danos materiais e morais alegados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 26, PET1), refutando a preliminar de falta de interesse de agir ao demonstrar os contatos administrativos mantidos com a ré. No mérito, apontou a contradição da defesa, que exige o transporte de joias na bagagem de mão, mas impõe o despacho compulsório desta, assumindo o risco pelo extravio. Em audiência de conciliação realizada em 25/05/2026 (Evento 28, ATAUDCON1), não houve acordo entre as partes, tendo estas declarado que não desejam produzir outras provas e pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o breve resumo do necessário. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, após a análise das questões preliminares. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte requerida. A alegação de falta de pretensão resistida e necessidade de esgotamento da via…

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