Processo 1019552-43.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019552-43.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [DOUGLAS ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MOACIR LEITE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04 (AGRAVADO), ANDRE DE ASSIS ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRODUTOR RURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS PATRIMONIAIS E FINANCEIROS RELEVANTES. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE INTEGRAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução opostos por produtor rural em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena – Sicredi Univales MT, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, ao fundamento de que a documentação apresentada não demonstrou, de forma convincente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo agravante comprovam insuficiência de recursos apta à concessão integral da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se, diante das peculiaridades da atividade rural, é cabível autorizar o parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos, e o CPC garante a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não tenha condições de pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o magistrado pode indeferir o benefício quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. A concessão da gratuidade da justiça exige análise da real situação financeira do requerente, não bastando a simples declaração de pobreza ou afirmação unilateral quando os documentos revelam patrimônio, rendimentos ou movimentação econômica relevantes. A condição de produtor rural recomenda cautela na aferição da capacidade financeira, pois a atividade agropecuária envolve custos operacionais elevados, endividamento, sazonalidade e dependência de fatores climáticos e econômicos, sem que o faturamento bruto corresponda necessariamente à liquidez imediata. Os documentos apresentados revelam atividade econômica relevante, propriedade rural de 102,261 hectares, titularidade de veículo de carga e receita…
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