Processo 1019553-02.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019553-02.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019553-02.2026.8.13.0702/MG AUTOR : VITOR SILVA SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058) ADVOGADO(A) : ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB PI014109) ADVOGADO(A) : NATÃ FREITAS CARDOZO (OAB SP537046) AUTOR : LEYLIANE BONFIM SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058) ADVOGADO(A) : ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB PI014109) ADVOGADO(A) : NATÃ FREITAS CARDOZO (OAB SP537046) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por V.T.S., representado por sua genitora, em face do BANCO PAN S.A.. Alega, em síntese, ser titular de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) e que a instituição financeira requerida celebrou, em seu nome, contrato de empréstimo consignado (CCB nº 395267080-4), sem a prévia autorização judicial exigida para a prática de atos que importem assunção de obrigações por pessoa incapaz. Sustenta que, em decorrência da avença impugnada, vêm sendo efetuados descontos mensais diretamente em seu benefício assistencial, reduzindo verba de caráter alimentar indispensável à sua subsistência. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário referentes ao contrato questionado. Ao final, pugna pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 14, DOC1 ) Verifico que a parte autora acostou aos autos procuração com assinatura manuscrita ( evento 33, DOC6 ), sanando, assim, a irregularidade apontada na certidão de triagem. Dessa forma, ante a ausência de irregularidades a serem sanadas no presente feito, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 ,  defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o…

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