Processo 1019553-08.2025.8.26.0562
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 1019553-08.2025.8.26.0562/SP AUTOR : FELIPE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : LUCAS VINICIUS MILET (OAB SP494358) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Vistos, FELIPE DOS SANTOS LIMA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Alega o autor, em síntese, que atuava como motorista parceiro na plataforma digital da ré e que, em 26 de abril de 2025, foi surpreendido com o bloqueio repentino e definitivo de sua conta sob a justificativa genérica de "direção perigosa". Sustenta que a exclusão foi arbitrária, imotivada, decorrente de decisão puramente automatizada por algoritmo e sem a concessão de prévia notificação ou direito de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé objetiva e dispositivos da LGPD. Afirma que a atividade era sua fonte exclusiva de subsistência e que o bloqueio causou severos prejuízos materiais e morais. Pleiteou, em sede liminar, a reativação de seu cadastro e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes na média de R$ 7.500,00 mensais e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão inicial de evento 3 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e concedeu a tutela de urgência antecipada para determinar a reativação do cadastro na plataforma Uber, sob pena de multa diária. A ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. peticionou comprovando o restabelecimento provisório da conta do autor e apresentou contestação (evento 12). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e alegou a inaplicabilidade do CDC. No mérito, defendeu a autonomia privada e a liberdade contratual. Argumentou a existência de justo motivo para o descredenciamento, consubstanciado em relatos internos de usuários que reportaram direção perigosa e má conduta profissional. Sustentou que o autor foi notificado e que o portal disponibiliza revisão administrativa, afastando violações à ampla defesa e à LGPD. Impugnou os lucros cessantes e os danos morais, requerendo a improcedência. O autor ofereceu réplica (evento 22), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da exordial. Interposto Agravo de Instrumento pela ré (nº 2305837-55.2025.8.26.0000), a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência anteriormente concedida, entendendo necessária a dilação probatória sob o crivo do contraditório exauriente. O v. acórdão transitou em julgado em 02/12/2025. Instadas as partes a especificarem provas (evento 53), o autor manifestou expresso desinteresse na audiência de conciliação e declarou não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355 do CPC (evento 59). A ré manteve-se silente. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é predominantemente de direito e os elementos de fato encontram-se suficientemente demonstrados pelas provas documentais encartadas aos autos. Rejeição da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Mantenho os…
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