Processo 1019553-46.2019.8.11.0041
TJMT • Interdito Proibitório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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INTERDITO PROIBITÓRIO (PJE 01) PROCESSO Nº 1019553-46.2019.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de tutela provisória de urgência proposta por MARCELO DE MORAES OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, todos devidamente qualificados, onde objetiva, em suma, que seja preservada a posse de sua propriedade. Aduz, em síntese, que detém há mais de 10 (dez) anos a posse mansa e pacífica do imóvel denominado Lote 01-A, situado na Estrada do Moinho, Bairro Pedregal, nesta Capital, com área total de 149m² e edificação de 71,40m², onde reside e exerce sua atividade comercial, único meio de subsistência familiar. Sustenta que a posse sempre foi exercida de forma inconteste e que tramita, perante a Prefeitura de Cuiabá, processo administrativo de regularização fundiária do bem. Alega que, em razão das obras de duplicação da Estrada do Moinho (Avenida Arquimedes Pereira Lima) empreendidas pelos Requeridos, seu imóvel passou a ser objeto de iminente ameaça de demolição, sem que tenha sido previamente notificado, procurado administrativamente ou sequer recebido qualquer proposta de indenização pelas benfeitorias existentes. Argumenta que a edificação se encontra a mais de 15 (quinze) metros do Córrego Barbado, observando o limite mínimo exigido pela Lei nº 13.465/2017, razão pela qual faria jus à regularização fundiária. Foi indeferida a tutela provisória de urgência (ID nº 19993125). Devidamente citado, o Requerido Estado de Mato Grosso apresentou Contestação (ID nº 21291784), pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação do Autor nas verbas de sucumbência. Devidamente citado, o Requerido Município de Cuiabá apresentou Contestação (ID nº 21319079), na qual suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo fazendário, bem como pugnou, no mérito, pela improcedência dos pedidos. A parte Autora apresentou Impugnação às Contestações (ID nº 24256568 e 24256570), rechaçando todos os pontos abordados pelos Requeridos e, ao final, pugnou pela procedência dos pedidos. Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 108671238). Eis a síntese do necessário. Nesta Comarca foi instaurada a Vara Especializada do Meio Ambiente, a qual compete “Processar e julgar as ações de natureza civil, pertinentes ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial, do trabalho, além dos executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) e Secretaria Municipal do Meio Ambiente”. No caso em tela, resta evidente que a matéria alusiva à uso e ocupação do solo urbano de área ambientalmente protegida envolve matéria ambiental e urbanística, portanto está na esfera de competência da Vara Especializada de Meio Ambiente de Cuiabá/MT, e não da Vara Especializada de Fazenda Pública, haja vista que a matéria é disciplinada na Lei Complementar Municipal n° 04/1992 e pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Com efeito, da leitura da competência delimitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, depreende-se que a Vara Especializada do Meio Ambiente possui competência absoluta para o julgamento da presente ação. Acerca do tema, o art. 43 do Novo Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência…
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