Processo 1019554-13.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019554-13.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1019554-13.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES AGRAVADO: UNIMED MARANHAO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES, contra decisão interlocutória proferida (autos de origem PJE nº 1005922-08.2026.8.11.0003) pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para cobertura integral de procedimentos cirúrgicos reparadores indicados à Agravante, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, cumulada com reparação por danos morais, ajuizada por AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES em face de UNIMED MARANHÃO DO SUL. Em sua exordial, a Requerente narra que foi submetida a uma cirurgia bariátrica em 12/08/2024, o que resultou em uma perda ponderal de aproximadamente 43 kg. Alega que, em decorrência desse emagrecimento acentuado, passou a apresentar grande flacidez de pele e deformidades em diversas regiões do corpo, o que lhe causa problemas de saúde física (como dermatites de repetição e infecções) e abalo psicológico. Sustenta que possui indicação médica para a realização de procedimentos cirúrgicos de caráter reparador, especificamente: (i) Dermolipectomia abdominal circunferencial e (ii) Dermolipectomia braquial. Informa que, ao solicitar a autorização perante a operadora de saúde ré, obteve negativa tácita ou informações de que os procedimentos não constariam no Rol da ANS. Pugna, em sede de tutela de urgência, que este Juízo determine à Requerida o custeio integral das cirurgias, materiais e insumos necessários, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). Em atenção aos documentos retro, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. Desde já, INVERTO o ônus da prova em desfavor do requerido, com suporte no art. 6º, VIII, do CDC. Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594). Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado. Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente…

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