Processo 1019558-47.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1019558-47.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por DAVID SANTANA MURTINHO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV almejando a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, bem como de imposto de renda, a partir da data indicada no lado pericial. Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 233608749). Passa-se a apreciação. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. Conforme consta na Inicial, o requerente formulou pedido administrativo requerendo a isenção dos descontos relativos a imposto de renda bem como a redução da contribuição previdenciária em razão de ser acometido por neoplasia maligna. No dia 06/10/2025 passou por perícia médica oficial que concluiu que o requerente está acometido por neoplasia maligna, bem como concluiu que o periciado está incapacitado para qualquer atividade laboral (Id. 229248101). Pretende o demandante a restituição dos descontos efetivados desde a data do início da enfermidade 04/07/2025. O cerne da questão consiste em definir se a parte autora, em razão do acometimento de doença grave tem legítima pretensão à retroação da isenção do imposto de renda e redução da contribuição previdenciária a partir da data do diagnóstico. Pois bem. As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) segundo a Lei nº 7.713/88, desde que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e possuam alguma das doenças elencadas no rol do artigo 6º. O artigo 6º, XIV, Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/04, assim disciplina: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. (Destaquei) No presente caso, o requerente demonstrou ser acometido por neoplasia maligna desde 04/07/2025, conforme descrito no laudo médico (Id. 229248101) e aposentado desde 14/09/2020, conforme consta em ato administrativo nº 9.209/2020 (id. 229248094). Logo, inexiste dúvida sobre a aplicação do dispositivo legal de modo a declarar a isenção do imposto de renda desde a data de preenchimento de ambos os requisitos exigíveis para concessão do referido benefício, sendo o segundo preenchido em 04/07/2025, qual seja, data do início da doença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do…

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