Processo 1019558-50.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1019558-50.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA AGRAVADO: EDMUNDO MARIANO DA COSTA OUTROS INTERESSADOS: DALVANI ELIAS DORN DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – VEDAÇÃO EXPRESSA NA CNGC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 481, exige a comprovação objetiva da impossibilidade financeira da pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, para a concessão do benefício da justiça gratuita. A condição de entidade beneficente, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício, sendo imprescindível a apresentação de elementos contábeis robustos, como balancetes, extratos bancários ou demonstrações de fluxo de caixa. “Conforme inteligência do Art. 233, §2º, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, a taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita, sendo vedado, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final.” (N.U 1015087-30.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2022, Publicado no DJE 11/10/2022). Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Várzea Grande/MT, Dr. André Maurício Lopes Prioli, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais Decorrente de Erro Médico nº 1041323-42.2024.8.11.0002, ajuizada por EDMUNDO MARIANO DA COSTA, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo hospital réu. Inconformado o agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que é uma entidade filantrópica e de assistência social sem fins lucrativos, prestando serviços médicos de alta e média complexidade há mais de 50 anos, sendo que mais de 90% de seus atendimentos são destinados a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Afirma possuir a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) e que enfrenta grave crise financeira, agravada pelo atraso nos repasses de verbas públicas por parte do Município de Cuiabá, fato que inclusive motivou ameaças de paralisação de seu corpo clínico. Colaciona documentos contábeis, como o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2024, alegando que operou com déficit de R$1.446.297,74, possuindo índice de liquidez geral de apenas 0,57 e endividamento de 1,75, o que demonstraria sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à manutenção das atividades hospitalares essenciais. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça autoriza a concessão da benesse a pessoas jurídicas sem fins lucrativos quando demonstrada a fragilidade econômica, o que entende estar sobejamente provado nos autos. Ao final, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo para obstar o andamento do feito principal e a exigibilidade das custas e honorários periciais até o julgamento do…
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