Processo 1019562-61.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019562-61.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Em segredo de justiçaAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019562-61.2026.8.13.0702/MG AUTOR : VITOR SILVA SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058) ADVOGADO(A) : ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB PI014109) ADVOGADO(A) : NATÃ FREITAS CARDOZO (OAB SP537046) AUTOR : LEYLIANE BONFIM SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058) ADVOGADO(A) : ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB PI014109) ADVOGADO(A) : NATÃ FREITAS CARDOZO (OAB SP537046) DECISÃO Vistos.   Trata-se de ação ajuizada por V.S.S. , representado por sua genitora Leyliane Bonfim Silva , em face de Facta Financeira S.A. Alega, em síntese, que é titular de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência e que foi celebrado contrato de  cartão de crédito consignado de nº 0091730837 em seu nome, sem autorização judicial, com descontos mensais de R$ 75,90 em benefício previdenciário, iniciados em 01/2025. Assevera que a contratação é nula por envolver menor absolutamente incapaz, que a instituição financeira teria agido em desconformidade com a legislação civil, consumerista e protetiva, e que os descontos comprometeram verba de natureza alimentar. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato e dos débitos correlatos, pela repetição do indébito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.     É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 7, DOC1 ) Verifico que a parte autora acostou aos autos procuração com assinatura manuscrita ( evento 13, DOC6 ), sanando, assim, a irregularidade apontada na certidão de triagem. Quanto aos processos indicados na referida certidão, registro que não há identidade de causa de pedir entre o presente feito e as ações de nº 1019553-02.2026.8.13.0702 e 1019543-55.2026.8.13.0702, motivo pelo qual não há que se falar em conexão ou litispendência. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedo a associação destes autos aos processos mencionados, para tramitação conjunta neste Núcleo. Dessa forma, ante a ausência de irregularidades a serem sanadas no presente feito, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da…

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