Processo 1019563-72.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019563-72.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019563-72.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Adjudicação Compulsória, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ELISE FAEDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HELIOMAR CORREA ESTEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), RE AGRO ATIVOS LTDA. - CNPJ: 32.835.419/0001-50 (AGRAVADO), EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIS FELIPE SALOMAO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CATIANE MICHELE DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALICE MOREIRA STUDART DA FONSECA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VICTOR HUGO CABALLERO BRUGGER FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IVANE DE CAMPOS MELLO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA registrado(a) civilmente como JAIRO DIAS PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JAINNE MELLO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EST MATO GROSSO - CNPJ: 00.394.460/0234-35 (TERCEIRO INTERESSADO), JAIRO DIAS PEREIRA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO CONHECIDO, UNÂNIME E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DE PENHORAS, ARRESTOS, INDISPONIBILIDADES E RESTRIÇÕES SOBRE IMÓVEIS ADJUDICADOS. PROVIMENTO CNJ Nº 188/2024. ALEGAÇÃO DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PRECLUSA. HIPOTECA. PEREMPÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Heliomar Correa Esteves contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou o cancelamento das penhoras, arrestos, indisponibilidades e demais restrições averbadas sobre os imóveis de matrículas nº 17.604 e 18.101, adjudicados pela exequente RE Agro Ativos Ltda. O agravante sustenta possuir crédito privilegiado decorrente de honorários advocatícios de natureza alimentar, com penhora registrada sob o R-31 da matrícula nº 18.101, e defende a necessidade de sua prévia intimação para exercício do direito de preferência. Alega, ainda, que as hipotecas cedidas à agravada teriam perdido eficácia pelo decurso do prazo de 30 anos, tornando o crédito quirografário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é possível rediscutir, em novo agravo de instrumento, a existência de crédito preferencial, a necessidade de intimação do agravante e a validade da adjudicação dos imóveis diante de decisão anterior transitada em julgado que enfrentou essas matérias; estabelecer se pode ser analisada, originariamente em sede recursal, a alegação de extinção das hipotecas por perempção decorrente do decurso do prazo de 30 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR A discussão sobre a existência de crédito preferencial decorrente de honorários advocatícios, a necessidade de intimação dos supostos credores e a validade da adjudicação já foi apreciada no Agravo de Instrumento nº 1023166-61.2023.8.11.0000, com trânsito em julgado, impedindo a renovação da controvérsia. A rediscussão de…

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