Processo 1019567-53.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019567-53.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IRENE CALDAS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO RODRIGUES PRADO JUNIOR - DF20153-A, KATHYA BARBOSA FERNANDES RODRIGUES PRADO - DF38220-A e ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742-A DESTINATÁRIO(S): IRENE CALDAS RODRIGUES GERALDO RODRIGUES PRADO JUNIOR - (OAB: DF20153-A) ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - (OAB: PB14742-A) KATHYA BARBOSA FERNANDES RODRIGUES PRADO - (OAB: DF38220-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458528646) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019567-53.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019567-53.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IRENE CALDAS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO RODRIGUES PRADO JUNIOR - DF20153-A, KATHYA BARBOSA FERNANDES RODRIGUES PRADO - DF38220-A e ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1019567-53.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IRENE CALDAS RODRIGUES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a segurança para reconhecer a condição da impetrante como dependente de militar falecido, assegurando-lhe o direito à assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, “e”, da Lei nº 6.880/80, enquanto atendidos os requisitos legais. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a impetrante não ostenta a condição de viúva, mas de ex-cônjuge, em razão do desquite realizado ainda em vida do militar, o que afastaria sua caracterização como dependente após o óbito. Argumenta que o Estatuto dos Militares não prevê a manutenção da condição de dependente para ex-cônjuge após a morte do instituidor, sendo taxativo o rol legal. Defende, ainda, a distinção entre as figuras de pensionista e dependente para fins de assistência médico-hospitalar, bem como a legalidade do ato administrativo que excluiu a impetrante do sistema de saúde da Marinha. Requer, inclusive, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reforma integral da sentença. Por sua vez, em contrarrazões, a parte impetrante sustenta que jamais houve dissolução do vínculo conjugal, uma vez que o desquite não extingue o casamento, inexistindo divórcio até o falecimento do militar, ocorrido já sob a égide da Lei do Divórcio. Defende, assim, sua condição jurídica de viúva, devidamente comprovada, o que lhe assegura o enquadramento como dependente nos termos do art. 50 da Lei nº 6.880/80. Argumenta que a exclusão do sistema de saúde da Marinha viola direito líquido e certo, ressaltando que a própria Administração reconhecia anteriormente sua condição de dependente. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório.…
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