Processo 1019570-64.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019570-64.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CLEITON TUBINO SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cáceres, na Execução de Título Extrajudicial n. 1001083-28.2026.8.11.0006 ajuizada em face de CLEITON TUBINO SILVA, que determinou a citação do executado, estabelecendo como prioridade a realização do ato por aplicativo de mensagem (Whatsapp ou similar), desde que haja evidências de que o executado utiliza regularmente esse meio, certificando-se nos autos a ciência inequívoca. O agravante alega, em síntese, que ajuizou ação em razão do inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 018.417.149, tendo o Juízo de origem determinado a realização da citação prioritariamente por meio eletrônico, em desacordo com o pedido formulado para que o ato fosse cumprido por oficial de justiça. Sustenta que opôs embargos de declaração contra a decisão, os quais foram rejeitados, razão pela qual interpôs o presente agravo de instrumento. Afirma que o art. 247, V, do Código de Processo Civil assegura ao autor o direito de requerer, de forma justificada, modalidade diversa de citação, destacando que, no caso concreto, a citação presencial se mostra necessária para garantir segurança jurídica e evitar futuras alegações de nulidade, sobretudo em execução de elevado valor. Aduz, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a Portaria Conjunta n. 412/2021 do TJMT, a qual prevê a realização presencial do ato quando inviável a utilização de meios tecnológicos, bem como ressalta precedentes deste Tribunal que reconhecem a nulidade de citações realizadas via WhatsApp sem observância dos requisitos de identificação inequívoca do destinatário. Sustenta, por fim, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que há probabilidade do direito diante da alegada violação ao art. 247, V, do CPC e à Portaria Conjunta n. 412/2021 do TJMT, bem como perigo de dano consistente no risco de nulidade dos atos processuais subsequentes caso mantida a determinação de citação eletrônica. Requer, assim, o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para determinar que a citação do executado seja realizada presencialmente por oficial de justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, I-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível, prejudicado ou que tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Analisando detidamente os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não merece conhecimento por ausência de interesse recursal. O agravante insurge-se contra decisão que determinou a citação do executado estabelecendo como primeira forma a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar), desde que haja evidências de que o executado utiliza regularmente esse meio, certificando-se nos autos a ciência inequívoca. Sustenta violação ao artigo 247, V, do Código de Processo Civil e à Portaria Conjunta n. 412/2021 do TJMT, pleiteando que a citação seja realizada presencialmente por oficial de justiça. Ocorre que, examinando minuciosamente tanto a petição inicial quanto a cédula rural que embasa a execução,…
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