Processo 1019573-75.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019573-75.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019573-75.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTA SILVA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA CARDOSO PIRES DE FARIA - GO53131-A e RENATTA TEODORO GONCALVES - GO54231-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROBERTA SILVA BRITO RENATTA TEODORO GONCALVES - (OAB: GO54231-A) KAMILA CARDOSO PIRES DE FARIA - (OAB: GO53131-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458487189) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019573-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5291918-88.2023.8.09.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTA SILVA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA CARDOSO PIRES DE FARIA - GO53131-A e RENATTA TEODORO GONCALVES - GO54231-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019573-75.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (ID 425637303). A sentença recorrida fundamentou-se no fato de que, embora a perícia médica tenha constatado incapacidade total e temporária com início em 26/12/2022, a autora não detinha a qualidade de segurada nem a carência necessária na referida data. O juízo de origem observou que o recolhimento da competência de agosto de 2022 foi efetuado de forma extemporânea apenas em abril de 2023, após o surgimento da incapacidade e do requerimento administrativo, com o intuito de viabilizar o benefício. Em suas razões recursais (Id 425637438), a apelante alega que recuperou a qualidade de segurada ao voltar a contribuir em março de 2022. Argumenta que, nos termos do art. 27-A da Lei 8.213/91, bastariam 6 contribuições para usufruir do direito. Sustenta que as contribuições recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência, desde que posteriores à primeira paga sem atraso. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o INSS à concessão do benefício desde a DER em 26/12/2022. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019573-75.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve…

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