Processo 1019576-70.2023.4.01.3304
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019576-70.2023.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS MICHELE DE SENA SERRAO - BA42278-A e JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE COSTA DE OLIVEIRA JULIANO SILVA LEITE - (OAB: BA29502-A) LAIS MICHELE DE SENA SERRAO - (OAB: BA42278-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463123950) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019576-70.2023.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019576-70.2023.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS MICHELE DE SENA SERRAO - BA42278-A e JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019576-70.2023.4.01.3304 APELANTE: JOSE COSTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A, LAIS MICHELE DE SENA SERRAO - BA42278-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por JOSE COSTA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário destinado à readequação da aposentadoria por tempo de contribuição aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A sentença consignou que o benefício do autor foi concedido em 23/05/2003, com salário de benefício de R$ 244,12 e renda mensal inicial de R$ 310,57, concluindo que tais valores eram inferiores ao teto previdenciário vigente na data da concessão, correspondente a R$ 1.561,56, razão pela qual entendeu inexistir limitação ao teto apta a justificar a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, argumenta que a sentença adotou análise excessivamente restritiva ao concluir pela inexistência de limitação ao teto apenas a partir dos valores constantes da carta de concessão do benefício. Afirma que a verificação da incidência de limitadores externos exige exame aprofundado da memória de cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial. Defende que a denominada descompressão decorrente das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 pressupõe investigação técnica da composição do benefício, não sendo suficiente a mera comparação entre os valores da RMI e o teto previdenciário vigente à época da…
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