Processo 1019577-53.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1019577-53.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1019577-53.2026.8.11.0001 Requerente: RONIVALDO PAULO DA SILVA Requerido: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação nominada “DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” cuja causa de pedir é fundada, em síntese, na inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Fundamento e decido. Julgamento antecipado. Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde da demanda, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Mérito. O Código de Processo Civil dispõe no artigo 373, inciso I que compete ao autor à apresentação de fatos constitutivos de seu direito e o inciso II do mesmo artigo elenca que compete à requerida a apresentação de fatos modificativos, extintivos e suspensivos do direito do autor. Além disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. É caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade de a parte reclamada comprovar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de desconhecimento da origem do débitos (ID. 229251947). No caso, a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica informando que o autor manteve relação jurídica sendo ela a titular da unidade consumidora do imóvel situado na RUA 4 RESIDENCIAL ALTOS DA JANGADA, JANGADA, CEP: 78490000. Juntou ficha cadastral, histórico de consumo e de contas, com registros de diversos pagamentos, além de registro de selfie e documento de identificação pessoal, demonstrando a relação negocial. Observa-se que a parte autora não apresenta fatura de energia em seu nome, tampouco esclarece qual a unidade consumidora que abastece sua residência. Em processos deste naipe, tal comprovação é inerente ao próprio fato constitutivo do direito, tendo em vista a tese de inexistência de relação jurídica e a clara essencialidade do serviço que a empresa presta. Verifico que o comprovante de endereço apresentado é de outra empresa, e em nome de terceiro, de modo que não há demonstração quanto ao serviço de energia elétrica, o que ultrapassa os requisitos da petição inicial e há de ser calibrado no mérito, ou seja, é preciso um plus. O artigo 375 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que…

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