Processo 1019578-41.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019578-41.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019578-41.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: GETER MENDES SILVA AGRAVADO: BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO NORTE DO BRASIL - CENTRAL SICREDI CENTRO NORTE, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA Vistos, etc.; Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GETER MENDES SILVA, em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, que nos autos da Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Tutela de Urgência c/c Repactuação de Dívidas nº. 1019791-21.2026.8.11.0041, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em suas razões (ID 365517855), o agravante alega que não possui recursos suficientes a permitir o custeio das despesas processuais de forma imediata, sem prejuízo do próprio sustento. Desse modo, requer seja dado provimento ao presente recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. De início, constata-se a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, vez que não houve a angularização da relação jurídica processual na origem, sendo dispensável a contraminuta, bem como que os autos já possuem documentos necessários a comprovar as alegações da parte agravante. Extrai-se dos autos que GETER MENDES SILVA ajuizou a Ação Revisional por Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Tutela de Urgência c/c Repactuação de Dívidas em face do BANCO DO PAN S.A. E OUTROS, com a finalidade de limitar os descontos destinados ao pagamento das dívidas ao percentual de 35% de seus vencimentos líquidos. Entretanto, o Juízo singular indeferiu o referido pedido (ID 230342927, na origem), sob o seguinte fundamento: “(...) Compulsando os autos, verifica-se a impossibilidade de conceder a Justiça Gratuita ou pagamento ao final, considerando que a parte requerente fez comprovação de seus rendimentos no id nº 229683315 e não há como considerá-la pobre diante da Lei, estando sua declaração, divorciada dos demais elementos por ela acostados no feito. Assim, deverá proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição e sua vinculação ao número único do processo, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. (...)” Contra essa decisão se insurge a agravante, afirmando que não possui meios para arcar com as custas processuais sem prejudicar a própria subsistência e a de sua família, em razão de suas dívidas acumuladas. Pois bem. A Constituição da República assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", norma esta que consagra a garantia fundamental de acesso à Justiça. Em consonância com o preceito constitucional, o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", facultando…

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